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PEQUI – regulamento

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

INSTITUTO DE QUÍMICA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE QUÍMICA

REGULAMENTO

CAPÍTULO 1

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ensino de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, forma institucional permanente que assegura, para docentes e discentes, a associação regular e sistemática entre atividades de ensino de pós-graduação e atividades de pesquisa, é regido:

I – por este Regulamento, aprovado pela Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Química, pela Congregação do Instituto de Química, e homologado pelo Conselho para Graduados (CEPG);

II – pela Regulamentação Geral das Pós-Graduações Stricto Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, documento anexo à Resolução CEPG Nº 01, de 1º de dezembro de 2006;

III – pela Regulamentação Geral das Pós-graduações do Instituto de Química, em seu § 2º do Art. 2, aprovado na Congregação do Instituto de Química e no CEPG em 28/03/2008.

IV – pela legislação universitária pertinente;

V – pelas demais normas e orientações estabelecidas pelo CEPG.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ensino de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro (doravante, PGEnsQ-UFRJ) compreende um curso, de oferta necessariamente regular, contínua e gratuita, o Mestrado Profissional em Ensino de Química, nível terminal de ensino, qualificação e titulação.

1º O Curso de Mestrado Profissional em Ensino de Química terá por objetivos:

I – aprofundar a formação científica com ênfase na ampliação da experiência prática de profissionais que estejam em exercício nos sistemas de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, capacitando-os a elaborar novas técnicas, metodologias e processos e a aplicar conhecimentos, tecnologias e resultados científicos à solução de problemas na prática docente de química.

II – formar profissionais com capacidade de identificar e utilizar os resultados de pesquisas no campo do Ensino de Química para atuarem na ampliação dos conhecimentos da área, na melhoria da qualidade do ensino, e no desenvolvimento de metodologias que focalizem a criação de produtos e processos educacionais específicos no segmento da Química, que possam ser implementados em condições reais de ensino.

2º O Mestrado Profissional em Ensino de Química confere diploma e o grau acadêmico deste decorrente, respectivamente, Mestre em Ensino de Química.

Art 3º. Os cursos do PGEnsQ-UFRJ estão abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências definidas neste Regulamento, nos editais de seleção e às exigências da Universidade Federal do Rio de Janeiro definidas na Regulamentação Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, documento anexo à Resolução CEPG, Nº 01, de 1º de dezembro de 2006.

CAPÍTULO 2

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção 1

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º O PGEnsQ-UFRJ está instituído no âmbito do Instituto de Química, sendo administrado por sua Comissão Deliberativa, presidida pelo Coordenador do Programa, que responde pelo PGEnsQ-UFRJ junto às instâncias superiores da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 5º A Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ é por delegação do CEPG (resolução 02/2006), instância decisória no âmbito do programa de pós-graduação e deverá:

I – zelar pelo cumprimento da Regulamentação Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, document anexo à Resolução CEPG Nº 1, de 1º de dezembro de 2006, e de seu próprio regulamento;

II – pronunciar-se sobre os assuntos acadêmicos referentes ao programa de pós-graduação, atuando:

  1. a) como instância deliberativa nos assuntos para os quais está autorizada a exercer atribuições do CEPG;
  2. b) como instância consultiva nos assuntos deliberados nas Comissões de Pós-graduação e Pesquisa ao que o PGEnsQ-UFRJ estiver vinculado ou no CEPG

III – formular a política acadêmica do programa de pós-graduação e assegurar a execução da proposta aprovada pelo CEPG e pelas instâncias competentes do Ministério da Educação;

IV – responder pelo programa de pós-graduação junto às instâncias superiores da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 6º A Comissão Deliberativa do PGEnsQ -UFRJ é composta:

I – pelo Coordenador do Programa, que a preside, e pelo Coordenador Adjunto;

II – por todos os professores permanentes e colaboradores do PGEnsQ -UFRJ;

II – por 1 (um) representante discente do PGEnsQ -UFRJ e seu suplente.

  • 1º O Coordenador do Programa será escolhido pelos docentes permanentes do PGEnsQ-UFRJ, em eleições convocadas e coordenadas por comissão eleitoral específica para este pleito.
  • 2º – O Coordenador e o Coordenador Adjunto deverão ser necessariamente docentes do Instituto de Química.
  • 3º Deverão ser compostas chapas com os nomes dos candidatos para Coordenador do Programa e Coordenador Adjunto, dentre os professores permanentes do programa.
  • 4º O representante discente titular e seu suplente, que substituirá o titular em suas ausências, serão eleitos, para um mandato de 12 meses, pelos alunos do PGEnsQ -UFRJ com matrícula ativa, admitida uma recondução, em eleição convocada pelo Coordenador do Programa.

Art. 7º O Coordenador do Programa será eleito entre os docentes permanentes do PGEnsQ-UFRJ, integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de dedicação exclusiva na Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutores, com produção reconhecida na área de conhecimento do PGEnsQ-UFRJ, refletida em seu curriculum lattes.

  • 1º O colégio eleitoral é integrado pelos docentes credenciados no PGEnsQ-UFRJ, e serão consideradas válidas as eleições para membros docentes quando pelo menos um terço do colégio eleitoral tenha assinado a lista de votantes.
  • 2º Os nomes escolhidos para Coordenador do Programa, bem como do Coordenador Adjunto serão submetidos à Congregação do Instituto de Química e ao CEPG para homologação, para o que cada um dos designados deverá apresentar:

I – o curriculum vitae no modelo exigido pelo Ministério da Educação, que demonstre produção elevada e regular;

II – as atas das instâncias competentes, a saber:

  1. do encerramento dos trabalhos da comissão eleitoral;
  2. da reunião da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ que referendou o resultado das eleições; e
  3. da reunião da Congregação do Instituto de Química.

III – declaração do regime de trabalho;

IV – termo de não acumulação de cargo público;

V – demais documentos exigidos pela Pró-Reitoria de Pessoal.

  • 3º O Coordenador do Programa tem mandato de dois anos, permitidas duas reconduções.
  • 4º Ao Coordenador do Programa cabe o voto de minerva, mas não a participação nas votações a não ser como presidente dos trabalhos.

Art. 8º Compete ao Coordenador do Programa:

I – manter a regularidade das reuniões do PGEnsQ-UFRJ, de no mínimo mensais, presidi-las, cuidar de seu registro em ata e da aprovação das atas;

II – cuidar das informações prestadas nos relatórios de atividades do PGEnsQ-UFRJ, solicitados pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela pós-graduação, e de seu envio com pontualidade;

V – responder pelo PGEnsQ-UFRJ junto às instâncias superiores da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 9º. O representante discente suplente terá direito a voto na ausência de seu titular.

Art. 10º . Cabe à Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ:

I – na função de planejamento, elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros e, ouvido o corpo docente, formular a política acadêmica do PGEnsQ-UFRJ, de modo a assegurar a execução da proposta aprovada pelo CEPG e pelo Ministério da Educação, o que inclui:

  1. propor as linhas de pesquisa relacionadas ao programa;
  2. planejar o oferecimento de disciplinas que contemplem as linhas de pesquisa;
  3. definir os critérios para participação e permanência de docentes no PGEnsQ-UFRJ;
  4. classificar os docentes do PGEnsQ-UFRJ numa das diferentes categorias previstas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela avaliação nacional da pós-graduação, sem que essa classificação estabeleça vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou altere o vínculo funcional previamente existente;
  5. definir a forma do processo seletivo para preenchimento de vagas discentes;
  6. definir os critérios para a concessão de bolsas;

II – na função consultiva, em casos em que a instância decisória é o CEPG:

  1. indicar a banca examinadora do exame de seleção, os critérios e os termos do Edital de Seleção;
  2. aprovação da composição de banca examinadora de exame de qualificação de mestrado;
  3. apreciar os pareceres das bancas de qualificação de mestrado;
  4. indicar as bancas examinadoras de dissertação;
  5. indicar a banca para análise de pedido de revalidação de diploma;
  6. apreciar pedidos de prorrogação de prazo;
  7. apreciar pedidos de transferência de alunos de outros programas de pós-graduação;
  8. indicar Professor Visitante;

III – na função de assessoria executiva, emitir parecer sobre processos, questões ou temas que lhe forem levados à consulta pelo Coordenador do Programa e tomar decisões relativas ao funcionamento do PGEnsQ-UFRJ, o que inclui:

  1. aprovar a abertura de processo seletivo, único ou não, para cada ano letivo;
  2. aprovar o aumento, a diminuição ou a manutenção do número de vagas discentes oferecidas a cada processo seletivo;
  3. indicar os docentes responsáveis pelas disciplinas a serem oferecidas a cada período letivo;
  4. credenciar docente para atuação no PGEnsQ-UFRJ;
  5. aprovar ementas de disciplinas;
  6. aprovar os pedidos de orientação;
  7. deliberar sobre solicitação de troca de orientador;
  8. aprovar a participação de um docente em outro programa de pós-graduação;
  9. deliberar sobre aproveitamento de disciplinas cursadas em outro programa de pós-graduação e sobre aproveitamento de créditos;
  10. deliberar sobre inscrição em disciplina isolada;
  11. deliberar sobre solicitação de conceito “J” (Abandono Justificado);
  12. deliberar sobre concessão de regime acadêmico especial;
  13. deliberar sobre concessão, renovação e suspensão de bolsas;
  14. outros casos que o Coordenador do Programa leve à Comissão.

Art. 11º A Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, abertas a todo o corpo docente do PGEnsQ-UFRJ.

  • 1º As reuniões serão convocadas pelo Coordenador do Programa ou, na sua ausência, por seu Substituto Eventual, ou por convocatória autônoma da maioria dos membros da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, em correio eletrônico endereçado a cada membro da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, sendo a convocação acompanhada da pauta que será objeto de deliberação.
  • 2º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias o voto está assegurado apenas à Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 12º . As reuniões ordinárias podem deliberar sobre qualquer matéria que seja parte das atribuições da Comissão Deliberativa, previstas no Art. 10, e analisar qualquer tema em que a Comissão Deliberativa atue como instância consultiva.

  • 1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão mensalmente e serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 2º As reuniões ordinárias são instaladas com a maioria simples dos membros votantes da Comissão Deliberativa, quorum indispensável para qualquer deliberação.
  • 3º Haverá 15 (quinze) minutos de tolerância para a constituição de quorum em relação à hora marcada para início da sessão, ao fim dos quais o Presidente declarará a abertura da sessão com o número de professores que estiverem presentes, o que constará de ata, com a relação nominal dos presentes.
  • 4º A sessão terá início pela apreciação da ata da sessão anterior, distribuída previamente a todos os membros da Comissão Deliberativa, válida apenas depois de aprovada.
  • 5º A inclusão de ponto extra-pauta será solicitada pelo Presidente no início da sessão e, caso aprovada, será objeto de consideração como último ponto da pauta prevista e divulgada.

Art. 13º As sessões extraordinárias serão convocadas para a apreciação de questão específica, expressa na pauta, a qualquer momento que se julgar necessário.

  • 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 2º As reuniões extraordinárias são instaladas com a maioria simples dos membros votantes da Comissão Deliberativa, quorum indispensável para qualquer deliberação.
  • 3º Não haverá ponto extra-pauta em sessão extraordinária.

Secção 2

DO CORPO DOCENTE

Art. 14º O corpo docente do PGEnsQ-UFRJ será constituído majoritariamente por integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de dedicação exclusiva na Universidade Federal do Rio de Janeiro, portadores de título de Doutor obtido no País, seja na Universidade Federal do Rio de Janeiro ou em programa de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado.

  • 1º Poderão suprir a exigência do título de Doutor o notório saber e a livre docência nos casos reconhecidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
  • 2º Desde que autorizados pela Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações relativas à área Multidisciplinar e de Ensino no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente do PGEnsQ-UFRJ portadores do título de doutor ou equivalente nas seguintes condições:

I – Professor Visitante, conforme definido no Art. 8º do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);

II – professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;

III – professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao PGEnsQ-UFRJ compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;

IV – professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;

V – funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo PGEnsQ-UFRJ;

VI – bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;

VII – profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do PGEnsQ-UFRJ.

  • 3º Não será exigida a revalidação do título de Doutor para docentes com vínculo empregatício em instituição no Exterior.
  • 4º Casos excepcionais relativos à exigência de titulação do docente serão avaliados pela Comissão Deliberativa.
  • 5º Trienalmente a Comissão Deliberativa elaborará a lista de docentes do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 15º Cabe ao corpo docente do PGEnsQ-UFRJ:

I – realizar as atividades de ensino, orientação, pesquisa e direção acadêmica do PGEnsQ-UFRJ e garantir-lhes continuidade;

II – assegurar a execução da proposta aprovada pelo CEPG e pelo Ministério de Educação;

III – responsabilizar-se institucionalmente pelas atividades acadêmicas do PGEnsQ-UFRJ.

Parágrafo único Um membro do corpo docente do PGEnsQ-UFRJ poderá integrar o corpo docente de outro programa de pós-graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro ou de programa de pós-graduação vinculado a outra instituição de ensino superior ou pesquisa, uma vez satisfeitas ambas as seguintes condições:

I – receba autorização do PGEnsQ-UFRJ e também do outro programa de pós-graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro envolvido;

II – receba autorização da Unidade Acadêmica de origem e da instância de localização do servidor, quanto a sua participação, assegurado o cumprimento do Art. 14 do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos).

Art. 16º Cada membro do corpo docente do PGEnsQ-UFRJ deverá atuar em uma das linhas de pesquisa do PGnsQ-UFRJ, com projeto de pesquisa, devidamente cadastrado no sistema de informação da Universidade Federal do Rio de Janeiro pertinente, e produção a ele relacionada que atenda às metas estabelecidas pelo PGEnsQ-UFRJ para o triênio ou outro interstício-base para a avaliação nacional da pós-graduação.

  • 1º Cada docente do PGEnsQ-UFRJ deverá oferecer disciplinas ligadas à linha de pesquisa de sua atuação, respeitado o planejamento aprovado pela Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.
  • 2º Quando da abertura de processo seletivo, cada docente do PGEnsQ-UFRJ deverá oferecer vagas para orientação, ligadas aos projetos que desenvolve, em número que respeite o limite inicial de 4 (quatro) orientandos simultâneos de mestrado no PGEnsQ-UFRJ; podendo esse limite ser excedido a critério da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, levando em consideração os indicadores e diretrizes do órgão do Ministério da Educação responsável pela avaliação nacional da pós-graduação.

Art. 17º Todos os membros do corpo docente, doutores, do PGEnsQ-UFRJ podem orientar alunos de mestrado.

Parágrafo único. Um Professor Visitante poderá orientar aluno de mestrado no PGEnsQ-UFRJ apenas em conjunto com outro docente do PGEnsQ-UFRJ que preencha as condições estabelecidas no caput do Art. 16.

Art. 18º Haverá reunião para análise do relatório de avaliação periódica trienal da pós-graduação promovida pelo Ministério da Educação referente ao PGEnsQ-UFRJ, anual para avaliação da participação docente nas atividades de ensino e pesquisa e semestral para o planejamento acadêmico do período subseqüente.

Parágrafo único. Os membros do corpo docente que não tenham atendido ao disposto no Art. 16 do presente Regulamento no período em análise terão avaliada seu recadastramento e permanência no PGEnsQ-UFRJ.

Art. 19º A solicitação de admissão e credenciamento de novo membro no corpo docente do PGEnsQ-UFRJ poderá ser feita a qualquer tempo e será objeto de avaliação da Comissão Deliberativa, respeitado o disposto no Art. 16 do presente Regulamento.

  • 1º O requerimento de admissão e credenciamento no PGEnsQ-UFRJ deverá ser acompanhado de duas cópias do curriculum vitae no formato exigido pelos órgãos do MEC responsáveis pela pós-graduação, de cópia do diploma de Doutor e de proposta de projeto de pesquisa a ser desenvolvido, compatível com uma das linhas de pesquisa do PGEnsQ-UFRJ.
  • 2º O curriculum vitae do solicitante deverá demonstrar, em relação aos últimos 5 (cinco) anos, produção científica elevada e regular, compatível com os indicadores previstos pela Grande Área Multidisciplinar/Ensino para cursos ou programas com avaliação idêntica ou superior àquela recebida pelo PGEnsQ-UFRJ.

CAPÍTULO 3 

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção 1

DA SELEÇÃO E ADMISSÃO

Art. 20º Poderão candidatar-se aos cursos do PGEnsQ-UFRJ portadores de diploma de graduação em Licenciatura em Química ou outra graduação compatível com o Ensino de Química, obtido nos cursos de graduação nacionais ou em instituições no exterior, todos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

  • 1º O PGEnsQ-UFRJ poderá aceitar candidatura a um de seus cursos mediante declaração de conclusão de curso de graduação, condicionada a manutenção da matrícula, em caso de admissão, à apresentação do diploma de graduação ao Coordenador do Programa até 6 (seis) meses a contar do ingresso do aluno no PGEnsQ-UFRJ.
  • 2º Casos excepcionais relativos ao diploma de graduação serão analisados pela Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 21º Candidato estrangeiro não lusófono deverá comprovar proficiência em língua portuguesa no ato da inscrição, com a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), conferido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC) através de instituição reconhecida pela representação no exterior do Ministério das Relações Exteriores ou por instituição de ensino superior no país, credenciada pelo Ministério da Educação.

Art. 22º O edital público de seleção poderá estabelecer outras exigências além das referidas nos artigos 20º e 21º e especificar outros documentos comprobatórios a serem apresentados no ato de inscrição de candidatura.

Art. 23º A seleção dos candidatos será feita com base no mérito.

Parágrafo único. Os procedimentos e responsabilidades relativos ao processo seletivo estarão explicitados no edital público de seleção e serão informados aos interessados no ato da inscrição.

Art. 24º Para os candidatos ao mestrado profissional do PGEnsQ-UFRJ, o processo de seleção constará de pelo menos 4 (quatro) etapas todas obrigatórias:

I – prova escrita, baseada em programa e bibliografia especificados no edital;

II – entrevista técnica e arguição acerca de tópicos relativos à linha de pesquisa escolhida;

III – prova escrita de inglês técnico, voltada para a leitura e a compreensão de textos na área de Ensino de Química, na qual o aluno será considerado APTO ou não. Caso o candidato ingresse no PGEnsQ-UFRJ e não seja considerado APTO na prova escrita de inglês técnico, ele deverá refazer esta prova em até doze meses após o ingresso no programa.

IV – apresentação de um projeto preliminar de pesquisa, com sentido principal de um plano de trabalho, demonstrando o interesse do candidato em uma das linhas de pesquisa do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 25º A primeira etapa do processo seletivo referente a prova escrita, conforme artigo 24º, requer nota mínima de 6,0 (seis) para aprovação do candidato, sendo esta de caráter eliminatório.

Art. 26º Ficará a cargo da banca examinadora a responsabilidade pela elaboração de cada exame constituinte das etapas do processo seletivo para os cursos do PGEnsQ-UFRJ, por sua aplicação, avaliação e classificação final dos aprovados, como também pelos pedidos de vista e de revisão de prova.

Parágrafo único A banca examinadora, aprovada em reunião da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, será composta por membros do corpo docente do PGEnsQ-UFRJ em número igual ao número de linhas de pesquisa ativas.

Art. 27º A classificação final será determinada pela média aritmética das notas obtidas em cada etapa do exame.

  • 1º Estarão classificados os alunos que tenham obtido média final 6,0 (seis) ou maior que 6,0 (seis).
  • 2º A admissão de candidato classificado para o mestrado dependerá da relação entre o número de vagas disponíveis e sua posição na ordem de classificação final.
  • 3º Em caso de empate na classificação, a banca examinadora decidirá com base na maior nota obtida na prova escrita;
  • 4º Persistindo o empate, a decisão da banca examinadora será tomada com base no curriculum vitae dos candidatos.

Art. 28º O edital de seleção deverá prever os prazos para vista, revisão de prova e recurso.

Art. 29º O resultado do exame será homologado pela Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.

Seção 2

DA MATRÍCULA

Art. 30º Terão direito à matrícula os candidatos selecionados e classificados segundo as regras fixadas no presente Regulamento e no edital de seleção.

Parágrafo único. O aluno tem direito a realizar todo o curso nos termos do regulamento do PGEnsQ-UFRJ em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a novo regime que vier a ser ulteriormente implantado.

Art. 31º A matrícula no Mestrado Profissional em Ensino de Química será válida por 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. A matrícula será automaticamente cancelada ao final desse prazo.

Art. 32º Será assegurado regime acadêmico especial, mediante atestado médico apresentado ao Coordenador do Programa:

I – à aluna gestante, por três meses a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;

II – ao aluno em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por prazo que a Comissão Deliberativa considere admissível para a continuidade do processo pedagógico.

III – Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental, de trabalho de campo, ou de atuação prática.

Art. 33º O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, com a devida justificativa, o trancamento de matrícula.

  • 1º Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período de curso, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
  • 2º O período total de trancamento não poderá ultrapassar seis meses para o mestrado profissional, consecutivos ou não.
  • 3º O trancamento de matrícula interrompe a contagem dos prazos referidos no Art. 31º em concordância com a Resolução CEPG 01/2006.
  • 4º Para efeito dos prazos previstos no Art. 31, não será contado o tempo de regime acadêmico especial, conforme disposto no Art. 32.
  • 5º A interrupção de contagem de prazos a que se referem o § 3º e o §4º do presente Artigo não se aplica às bolsas concedidas.

Art. 34º Com antecedência não inferior a 90 (noventa) dias para o término do prazo previsto no Art. 31º, o estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ a prorrogação do prazo para conclusão do curso, mediante:

I – requerimento com a indicação do período de tempo solicitado e justificativa do pedido;

II – plano de trabalho referente ao período solicitado;

III – parecer circunstanciado do orientador sobre a solicitação;

IV – histórico escolar.

  • 1º O período total de prorrogação não poderá ultrapassar seis meses para o Mestrado Profissional em Ensino de Química, consecutivos ou não.
  • 2º A prorrogação deverá ser aprovada pela Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.
  • 3º A prorrogação de prazo que ultrapasse os totais previstos no § 1º do presente Artigo será obrigatoriamente submetida à aprovação do CEPG, em pedido acompanhado:
  1. de acordo do orientador;
  2. de parecer circunstanciado da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ;
  3. de parecer circunstanciado das Comissões de Pós-Graduação e Pesquisa a que o PGEnsQ-UFRJ esteja vinculado.

Art. 35º O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:

I – obtiver conceito “D” em mais de uma disciplina;

II – não estiver inscrito em qualquer disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula ou em outros previstos neste Regulamento;

III – descumprir os prazos previstos no Art. 31, salvo nos casos em que lhe for concedida prorrogação ou regime acadêmico especial.

IV – não alcançar a condição de “APTO” no exame de inglês previsto no Art. 24.

VI – não apresentar o diploma de graduação dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar do seu ingresso na PGEnsQ-UFRJ, conforme estabelecido no § 1º do artigo 20º.

Art. 36º O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão.

  • 1º A readmissão dar-se-á necessariamente através de processo seletivo.
  • 2º Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo regulamento e pelas normas vigentes à época da readmissão.
  • 3º O aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente com aproveitamento será de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária mínima do curso do PGEnsQ-UFRJ para o qual foi readmitido, decisão a cargo da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 37º Será autorizada, a critério da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, a matrícula em disciplina isolada de alunos de outros programas de pós-graduação, de cursos de graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro ou de outras Instituições de Ensino Superior, respeitada a legislação universitária pertinente.

Art. 38º Não será autorizada a matrícula simultânea no PGEnsQ-UFRJ e em outro curso de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Seção 3

DA ESTRUTURA CURRICULAR E DAS DISCIPLINAS

Art. 39º A disciplina é a unidade de planejamento e execução do currículo dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, correspondente a determinado programa de conteúdos curriculares, atividades pedagógicas e respectivos processos de avaliação, realizada sob responsabilidade direta de pelo menos um docente devidamente credenciado.

  • 1º A carga horária mínima de uma disciplina do PGEnsQ-UFRJ são 15 (quinze) horas ou 1 (um) crédito, cômputo feito nos termos de resolução CEG-CEPG específica.
  • 2º Disciplina ministrada de forma intensiva terá a mesma carga horária prevista para sua oferta em período regular.
  • 3º Não conta para fins de totalização de créditos ou de carga horária disciplina cursada na qual aluno não obteve aprovação.

Art. 40º A carga horária de atividade pedagógica mínima para a obtenção do título de Mestre em Ensino de Química é de 360 (trezentas e sessenta) horas ou 24 créditos.

  • 1º O Mestrado em Ensino de Química não poderá ter duração inferior a um ano letivo.
  • 2º Poderão ser programados períodos letivos semestrais ou trimestrais de acordo com deliberação prévia da Comissão Deliberativa do programa.

Art. 41º Compõem a grade curricular mínima do Mestrado em Ensino de Química um total de 24 créditos integralizados de acordo com as determinações do programa contendo:

I – disciplinas obrigatórias;

II – disciplinas eletivas;

III – Estágios de Prática Profissional (EPP1 e EPP2)

Art. 42º A estrutura curricular deverá ser formalmente comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no PGEnsQ-UFRJ.

  • 1º Um aluno com matrícula ativa deverá inscrever-se em pelo menos 2 (duas) disciplinas a cada período letivo, priorizando as disciplinas obrigatórias.
  • 2º A ausência de inscrição em disciplinas, salvo nos casos de trancamento, cancelará automaticamente a matrícula.
  • 3º Para excluir uma disciplina dentre as inscritas, o aluno deverá observar o calendário acadêmico, divulgado a cada período letivo, desde que assegurado o disposto no § 1º do presente Artigo.

Art. 43º As disciplinas dos cursos do PGEnsQ-UFRJ são presenciais.

Art. 44º A solicitação de validação ou equivalência de disciplinas realizadas com aproveitamento em outros cursos de mestrado ou doutorado, no Brasil ou no Exterior, ficará a cargo de comissão especialmente designada para esse fim pelo Coordenador do Programa.

  • 1º A comissão será composta de 3 (três) membros do corpo docente do PGEnsQ-UFRJ e deverá considerar:

I – o programa de cada uma das disciplinas e sua carga horária;

II – os conceitos obtidos.

  • 2º O limite máximo de transferência para a carga horária de atividade pedagógica anteriormente cursada poderá contemplar até trinta por cento da carga horária necessária para integralização dos créditos no programa, se assim decidir a comissão.
  • 3º Não poderá ser computada na transferência a carga horária obtida em disciplina a que não foi atribuído conceito ou grau ou em que houve reprovação.

Art. 45º A critério da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ para cada caso, poderá ser autorizado o aproveitamento de disciplina de pós-graduação cursada com aproveitamento durante a graduação, desde que não tenha sido computada para a integralização do curso de graduação.

Art. 46º Todo estudante matriculado no PGEnsQ-UFRJ deverá receber orientação docente individualizada.

Art. 47º A orientação será de responsabilidade de um ou mais orientadores, todos portadores do título de Doutor ou equivalente, sendo um deles necessariamente pertencente ao corpo docente do PGEnsQ-UFRJ e integrante do quadro ativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro; ou necessariamente pertencente ao corpo docente do PGEnsQ-UFRJ e aposentado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, respeitado neste caso o previsto no Art. 14, § 2º, IV .

  • 1º No caso de haver mais de um orientador, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
  • 2º Em caso de o orientador ausentar-se, seja por ter autorização para afastamento, licença ou outra situação permitida por lei, será obrigatória a orientação conjunta, e o orientador deverá indicar o docente do PGEnsQ-UFRJ que assumirá a orientação a partir do início de seu afastamento e pelo período que ele durar, devendo os nomes de todos , o que se afastou e o(s) substituto(s), constar como orientadores.

Art. 48º Poderá ser solicitada a troca de orientador, seja pelo aluno, seja pelo orientador, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir do ingresso do aluno no PGEnsQ-UFRJ.

Parágrafo único. A solicitação será submetida à Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, que avaliará as justificativas para a solicitação, a disponibilidade de docentes na área de concentração a que o aluno está vinculado e o projeto para o qual será remanejado.

Seção 4

DA AVALIAÇÃO NAS DISCIPLINAS E DO RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 49º O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável e registrado no histórico escolar do aluno.

  • 1º O aproveitamento do aluno será expresso mediante um dos seguintes conceitos:

I – A (Excelente);

II – B (Bom);

III – C (Regular);

IV – D (Deficiente).

  • 2º Serão considerados aprovados os alunos avaliados com os conceitos “A”, “B” ou “C” e com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina.

Art. 50º A critério do professor responsável, a indicação “I” (Incompleta) será concedida ao aluno que, não tendo concluído os trabalhos da disciplina, assumir o compromisso de concluí-los em prazo nunca superior a um semestre letivo.

Parágrafo único. A indicação “I” será automaticamente substituída pelo conceito “D” caso os trabalhos não sejam concluídos dentro do prazo estipulado.

Art. 51º Um aluno poderá abandonar uma disciplina durante o período letivo por motivo justificado, com aceite do professor responsável e da comissão deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, o que será registrado no histórico escolar com a indicação “J” (Abandono Justificado).

Art. 52º A indicação “T” (Transferida) será atribuída às disciplinas referidas no Art. 45 deste Regulamento.

Art. 53º O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) mínimo para permanência do aluno curso é 2,0 (dois).

  • 1º O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, a que serão atribuídos os valores A = 3; B = 2; C = 1; D = 0, sendo o peso a carga horária de cada disciplina.
  • 2º As disciplinas com indicação “I”, “J” ou “T” deverão constar do histórico escolar, mas não serão consideradas para o cálculo do CRA.

Seção 5

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 54º O exame de qualificação de mestrado tem por objetivo discutir e avaliar o estágio de desenvolvimento do projeto de dissertação de mestrado do aluno e sugerir possíveis mudanças ou direcionamentos para o trabalho futuro de pesquisa para a dissertação. Assim sendo, este exame desempenha um papel de central importância para garantir o andamento adequado da dissertação, além da conclusão da mesma dentro dos prazos regulares.

Art. 55º O exame de qualificação de mestrado consistirá da elaboração pelo aluno de trabalho dissertativo, versando sobre sua pesquisa de dissertação de mestrado, devendo necessariamente abordar os seguintes aspectos:

I – a apresentação das questões centrais de pesquisa da dissertação de mestrado, além dos objetivos, justificativas e relevâncias do projeto de dissertação para a área da pesquisa;

II – as metodologias de pesquisa e desenvolvimento de produtos e/ou processos empregadas;

III – discussão de literatura relevante para o tema de dissertação de mestrado;

IV – cronograma sucinto de trabalho para a conclusão da dissertação de mestrado;

V – descrição do estágio de andamento do projeto de desenvolvimento do produto/processo, resultados parciais teóricos ou empíricos obtidos até o momento do exame.

Art. 56º O trabalho dissertativo referente ao exame de qualificação de mestrado, a que se referem os Artigos 54º e 55º, será exposto oralmente pelo candidato, durante até 30 minutos, perante banca examinadora indicada pelo aluno e orientador, e submetida a aprovação pela Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 57º Será autorizado a prestar exame de qualificação de mestrado o aluno que houver cursado, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias, acompanhado dos seguintes documentos:

I – formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo orientador.

II – cópia do trabalho dissertativo relativo ao exame de qualificação de mestrado, elaborado em concordância com os padrões dispostos no Artigo 55º;

III – histórico escolar oficial atualizado;

IV – indicação de nomes dos membros titulares e suplentes da banca examinadora, atendendo ao disposto nos Artigos 56º e 59º e de forma a viabilizar o disposto no Artigo 61º.

Art. 58º Será exigido do aluno mestrando um Exame de Qualificação de sua dissertação, após o término das disciplinas obrigatórias e no prazo máximo de 18 (dezoito) meses de curso a contar do início do período letivo do ano de ingresso do aluno.

  • 1º. – O aluno terá até duas oportunidades para realizar seu exame de qualificação no prazo estipulado no presente artigo.
  • 2º – Caberá à Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, julgar a solicitação de prorrogação do prazo do exame de qualificação, apresentada pelo aluno, com ciência do orientador.

Art. 59º A banca examinadora a que se refere o Artigo 57º será formada pelo(s) orientador(es) de dissertação do candidato e por outros dois membros do PGEnsQ-UFRJ.

  • 1º. – A banca examinadora poderá incluir membros suplentes, que substituirão os membros titulares na falta destes.
  • 2º. – A banca examinadora deverá conter pelo menos um professor da linha de pesquisa do candidato que não seja o orientador.

Art. 60º Os exames de qualificação serão marcados pela secretaria do Curso, que distribuirá o material a ser avaliado aos membros da banca de qualificação até 20 (vinte) dias antes da realização do exame.

Art. 61º A apresentação a que se refere o Artigo 56º obedecerá aos seguintes procedimentos acadêmicos e administrativos:

I – os trabalhos da banca examinadora do exame de qualificação de mestrado serão instalados por ocasião da apresentação, em sessão fechada ao público, e encerrar-se-ão com a divulgação dos resultados do exame e registro dos mesmos em ata.

II – Para a instalação e prosseguimento dos trabalhos da banca examinadora, esta deverá ser constituída por membros cujos nomes tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo do PGEnsQ-UFRJ, como titulares ou suplentes, incluindo necessariamente:

a)o(s) orientador(es) de dissertação do candidato;

  1. b) por outros dois membros do PGEnsQ-UFRJ.

III – Imediatamente após a instalação dos trabalhos da banca examinadora, seus membros escolherão o presidente, dentre o(s) orientador(es) de dissertação do candidato.

IV – Após apresentação do aluno, este será arguido pela banca examinadora sobre temas referentes ao trabalho de dissertação.

V – Será considerado aprovado no exame de qualificação de mestrado o candidato que obtiver parecer favorável da maioria da banca examinadora constituída.

VI – Os trabalhos da banca examinadora, bem como os resultados da avaliação do exame de qualificação de mestrado, serão registrados em ata, assinada por todos os membros da banca constituída e pelo candidato.

Art. 62º A banca examinadora de qualificação poderá deliberar:

I – pela aprovação do aluno;

II – por novo exame de qualificação, devendo o aluno apresentar novo relatório;

III – pela reprovação do aluno.

  • 1º. – Em caso de deliberação por novo exame de qualificação, a data será marcada pela secretaria do Programa, dentro do prazo de 03 (três) meses após o primeiro exame.
  • 2º. – Em caso de reprovação no exame de qualificação, o aluno será excluído do Programa.

Art. 63º O resultado do Exame de Qualificação, depois de assinado pelos membros da banca e aprovado pela Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, deverá ser entregue à secretaria do Curso para controle e o seu arquivamento.

Seção 6 

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 64º A apresentação e defesa de dissertação de mestrado somente será permitida ao aluno do PGEnsQ-UFRJ que cumprir as seguintes exigências:

I – ter realizado com aproveitamento 360 (trezentas e sessenta) horas de carga horária mínima de atividades pedagógicas;

II – ter sido aprovado no Exame de Qualificação, conforme artigos 58º, 61ºe 62º.

II – ter cumprido os prazos previstos no artigo 41º do presente Regulamento para a realização das atividades pedagógicas e para a entrega e defesa de dissertação, exceção feita aos casos previstos nos artigos 33º e 34º do presente Regulamento;

III – ter CRA igual ou superior a 2,0 (dois);

IV – tenha comprovado capacidade de leitura e compreensão de textos em inglês;

V – haver atendido a todas as exigências que constem no edital ao qual o aluno se habilitou, conforme artigos 20º, 21º e 22º deste regulamento.

VI – publicação de, no mínimo, um artigo técnico/científico relacionado à sua Dissertação, no qual, conste o seu nome como autor principal e do(s) orientador(es) como co-autor(es), em periódicos, livros ou anais de congressos nacionais e internacionais nas áreas de atuação do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 65º O pedido de autorização de defesa deverá ser encaminhado pelo Professor Orientador ao Coordenador do programa com antecedência mínima de 30 dias em relação ao prazo previsto para a defesa, acompanhado de:

I – histórico escolar que comprove a integralização da carga horária;

II – cópia da dissertação ou tese;

III – formulário próprio devidamente preenchido;

IV – banca examinadora proposta, com a indicação dos membros titulares e dos suplentes,

VI – data proposta para a defesa.

Art. 66º Uma banca examinadora qualificada contará com membros titulares e membros suplentes e preencherá os seguintes requisitos:

I – todos os membros da banca examinadora, titulares e suplentes, deverão ter o grau de Doutor ou equivalente;

II – a banca examinadora para a concessão do grau de Mestre instalar-se-á com pelo menos 3 (três) membros: o professor orientador, um docente interno ao PGEnsQ-UFRJ que tenha participado da banca do exame de qualificação, e um docente externo ao PGEnsQ-UFRJ.

III – a presidência dos trabalhos caberá ao orientador;

IV – nos casos em que a orientação foi compartilhada, a composição da banca deverá assegurar que a maioria dos membros da banca instalada não tenha atuado como orientador do trabalho;

Parágrafo único. Os pedidos de aprovação de banca examinadora deverão incluir os nomes de todos os membros, titulares e suplentes, anexando-se o currículo lattes de cada membro externo ao PGEnsQ-UFRJ.

Art. 67º A banca examinadora proposta no pedido de autorização de defesa, será aprovada quando em conformidade com o disposto no artigo 54º do anexo à Resolução CEPG nº 1 de 1/12/2006, conforme os critérios de composição de banca previstos no artigo 66º do presente regulamento.

  • 1º A Comissão Deliberativa disporá de 15 (quinze) dias para aprovar a composição da banca examinadora, autorizar a entrega dos exemplares da dissertação a seus membros e encaminhar pedido de homologação da composição da banca à Comissão de Pós-graduação e Pesquisa a que o PGEns-UFRJ estiver vinculado ou ao CEPG.
  • 2º A dissertação poderá estar redigida em português ou inglês, podendo ser redigida em outra língua, desde que com aprovação da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ.

Art. 68º As defesas de dissertação serão públicas.

Parágrafo único. Excepcionalmente o PGEnsQ-UFRJ poderá solicitar ao CEPG autorização para defesa fechada ao público, com cláusula de confidencialidade e sigilo, mediante solicitação justificada do orientador, acompanhada do acordo de todos os membros da banca, com aprovação da Comissão Deliberativa do PGEnsQ-UFRJ, da Congregação do Instituto de Química, da Comissão de Pós-graduação e do Conselho de Coordenação do Centro de Ciências Matemáticas e da Natureza.

Art. 69º Será considerada aprovada a dissertação que obtiver parecer favorável da maioria da banca examinadora em defesa pública.

Art. 70º O grau de Mestre será concedido ao aluno com rendimento acadêmico satisfatório, em conformidade com o estabelecido no Art. 65º, cuja dissertação tenha sido aprovada em defesa pública por uma banca examinadora qualificada.

Art. 71º Acompanham a defesa da dissertação os seguintes procedimentos administrativos e acadêmicos:

I – divulgação prévia de local e horário da realização da defesa;

II – no ato de defesa, a exposição oral da dissertação por seu autor, em apresentação que não ultrapasse 50 (cinquenta) minutos, seguida arguição do candidato pelos membros da banca examinadora;

III – registro da defesa em ata, de acordo com as instruções definidas pelo CEPG, em que será atribuído ao trabalho uma das seguintes menções:

  1. aprovado;
  2. em exigência;

IV – registro das exigências em ata, com o nome do(s) membro(s) da banca responsável(is) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno e do prazo para executá-las.

Art. 72º A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da dissertação ao cumprimento de exigências, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, não incluído neste prazo aquele previsto no § 3º do presente Artigo.

  • 1º Uma vez reapresentado o trabalho colocado em exigência, a nova menção deverá constar como adendo à ata da defesa em que se decidiu pelo cumprimento de exigências.
  • 2º O não cumprimento das exigências no prazo estipulado redundará automaticamente na reprovação da dissertação.
  • 3º Após a aprovação da dissertação, o aluno terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar à Secretaria de Pós-Graduação do Instituto de Química os exemplares da versão final, preparada em acordo com a resolução do CEPG específica sobre o assunto.

Art. 73º Uma vez entregue pelo aluno a versão final da dissertação aprovada, o PGEnsQ-UFRJ terá prazo máximo de trinta dias para encaminhar ao CEPG, com a documentação comprobatória das informações requeridas nos Artigos 65º, 67º e 68º, o processo de pedido de homologação de defesa e emissão de diploma.

Art. 74º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Deliberativa do Programa de Ensino de Química da UFRJ.

Aprovado pela CLN/CEPG/PR-2

Publicado no BUFRJ